LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 (PROGRAMA FEDERATIVO DE COMBATE AO CORONAVÍRUS)
TC-016605.989.20-1; TC-016054.989.20-7; TC-016638.989.20-2; TC-017054.989.20-7; TC-017542.989.20-7; TC-019142.989.20-1; TC-019494.989.20-5; TC-018592.989.20-6; TC-018662.989.20-1
P A R E C E R
TC-016605.989.20-1
Consulente: Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.
Assunto: Consulta sobre a regularidade de nomeação para fins de reposição de cargo vago, tendo em vista a edição da Lei Complementar nº 173/2020.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
TC-016054.989.20-7
Consulente: Câmara Municipal de Valinhos.
Assunto: Consulta a respeito da inclusão da concessão de Revisão Geral Anual dos Servidores Públicos na vedação contida no artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Advogado: Ana Carolina Motta Ferreira (OAB/SP nº 441.450).
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. 00
TC-016638.989.20-2
Consulente: Valdinezio Luiz Cesarin – Prefeito do Município de Mineiros do Tietê.
Assunto: Consulta quanto à aplicabilidade do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Advogado: Ademar de Marchi Filho (OAB/SP nº 208.725).
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
TC-017054.989.20-7
Consulente: Faouaz Taha – Presidente da Câmara Municipal de Jundiaí.
Assunto: Consulta a respeito da vedação contida no artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Advogado: Fábio Nadal Pedro (OAB/SP nº 131.522).
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
TC-017542.989.20-7
Consulente: Flávio Prandi Franco – Prefeito do Município de Jales.
Assunto: Consulta quanto à aplicabilidade das disposições trazidas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Advogado: Lucas de Paula (OAB/SP nº 333.472) e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
TC-019142.989.20-1
Consulente: Prefeitura Municipal de Fernandópolis.
Assunto: Consulta quanto à aplicabilidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020.
Advogado: Sara Cristina Freitas de Souza Ramos (OAB/SP nº 332.777).
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. TC-019494.989.20-5
Consulente: Câmara Municipal de Amparo.
Assunto: Consulta quanto às implicações da Lei Complementar Federal nº 173/2020 nos processos de promoção e progressão de servidores públicos.
Advogado: Simone dos Santos (OAB/SP nº 322.043).
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
TC-018592.989.20-6
Consulente: Prefeitura Municipal de Águas de Lindoia.
Assunto: Consulta sobre a possibilidade de contratação de pessoal para desenvolvimento de programa financiado integralmente com recursos federais, à luz do disposto no artigo 8º, inciso IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
TC-018662.989.20-1
Consulente: Instituto de Previdência Municipal de Limeira – IPML.
Assunto: Consulta sobre a realização de concurso público diante da entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE COMBATE AO CORONAVIRUS. GASTO PÚBLICO. DESPESAS COM PESSOAL. PRECEITOS QUE RESTRINGEM A GERAÇÃO E O AUMENTO DA DESPESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR PRESUNÇÃO. AVALIAÇÃO DAS INDAGAÇÕES EM TESE. PARECER QUE CONHECE DAS CONSULTAS E RESPONDE AOS INTERESSADOS SOBRE OS QUESITOS FORMULADOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos identificados na epigrafe, processos em que foram examinadas as consultas formuladas em face da edição da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Os autos integraram a pauta do E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sessão de 25 de novembro 2020. Apresentado o relatório pelo Conselheiro Renato Martins Costa, Relator, foi concedida a palavra ao representante do Ministério Público de Contas, Procurador-Geral Thiago Pinheiro Lima, que deduziu sustentação oral, e, em seguida, após a leitura do voto do Relator, encontrando-se os processos em fase de discussão, foi o julgamento adiado, na forma regimental, por pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini, sendo deferida pelo E. Plenário vista coletiva, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas. Na sessão de 2 de dezembro de 2020, o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, e do Substituto de Conselheiro Josué Romero, na conformidade do previsto no artigo 2º, inciso XXV da Lei Complementar nº 709/93 e no artigo 53, Parágrafo Único item 8 do Regimento Interno e das correspondentes notas taquigráficas, em preliminar, conhece das consultas e, no mérito, expede o presente PARECER em resposta às consultas formuladas, conforme segue:
1) Com a publicação e vigência da Lei Complementar 173/2020 em 28 de maio de 2020, questiona-se se o artigo 8º da referida lei veda a concessão da Revisão Geral Anual aos servidores públicos?
RESPOSTA: Sim. Ressalvadas as hipóteses descritas no Art. 8º, inciso I, “in fine”, a concessão de Revisão Geral Anual está vedada até 31/12/2021.
2) A nomeação para fins de reposição de cargo cuja vacância ocorreu antes de 27 de maio de 2020 enquadra-se como exceção à proibição constante do art. 8º, caput, e seu inciso IV, ambos da Lei Complementar nº 173/2020, sendo, pois, regular?
RESPOSTA: Sim. A combinação dos incisos IV e V excepciona as reposições de vacância das proibições de admissão ou contratação de pessoal. A mesma combinação de incisos igualmente aproveita exceção à regra de proibição de realização de concurso público.
3) É possível somar, ao período aquisitivo cumprido anteriormente à Lei Complementar 173/2020, período posterior, visando a aquisição de vantagens previstas em Lei exarada previamente à Pandemia (“in casu” Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), mormente, licença prêmio e quinquênios?
RESPOSTA: A norma veda “contar” o tempo compreendido entre 28/5/20 e 31/12/21 como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal no período assinalado. Compreendido que a vedação corresponde à suspensão do prazo de contagem de adicionais por tempo de serviço e licença de assiduidade, nos limites do quanto indagado, o tempo remanescente a 28/5/20 pode, em princípio, ser retomado a partir de 1º/1/2022 para todos os efeitos.
4) A Vedação disposta no artigo 8°, inciso I, da LC 173/2020 alcança direitos dos Servidores que estão expressamente previstos em leis publicadas anteriormente à declaração de calamidade pública?
RESPOSTA: Ressalvadas as hipóteses que a própria lei define, a resposta é positiva, inclusive no que se refere à averbação do direito no momento anterior, bem como previsão orçamentária.
5) A progressão e promoção são verbas que se incluem em tal exceção do artigo 8°, inciso I, in fine, da LC 173/20?
RESPOSTA: Em princípio sim. Entretanto, eventual medida de mobilidade funcional implementada no bojo de reestruturação de carreira vai de encontro com a vedação do inciso III.
6) O § 1º do Art. 8º da Lei Complementar Federal 173/2020 também configura exceção ao Art. 21 da lei de Responsabilidade Fiscal?
RESPOSTA: Em princípio sim. A despesa destinada ao atendimento de medidas de combate à calamidade pública, até 31/12/21, não configura ato nulo de aumento de despesa com pessoal previsto no Art. 21, inciso II, da LRF.
7) Os Municípios que estão realizando o duro combate ao COVID-19 estão amparados por exceção legal, podendo, portanto, realizar despesa de pessoal exclusivamente para combate à pandemia, no período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder?
RESPOSTA: Sim, pelo mesmo fundamento da resposta anterior.
8) Aos servidores que preencherem os requisitos legais predeterminados para aquisição de adicionais que exijam requisitos objetivos, tais como, adicional de curso superior, pós-graduação, entre outros adicionais legalmente previstos que demandem requisitos objetivos, em momento posterior à situação de calamidade, a eles, a Lei não autoriza a concessão deste tipo de adicional?
RESPOSTA: A concessão de vantagem, a qualquer título, no curso do período de calamidade pressupõe, ao menos, suporte em lei determinadora anterior, bem como prévia averbação do correspondente direito. Logo, o implemento dos requisitos no período disposto na lei não autoriza a concessão.
9) Aos servidores que preencherem os requisitos legais antes da publicação da Lei Complementar 173/2020, a eles assiste o direito adquirido à concessão deste tipo de adicionais, neste momento?
RESPOSTA: A “contrario sensu” da resposta anterior, o requisito aperfeiçoado anteriormente autoriza o implemento da vantagem.
10) A contratação de pessoal para o desenvolvimento de programa financiado integralmente com recursos federais contraria o disposto no artigo 8º, IV da Lei Complementar nº 173/2020?
RESPOSTA: A origem do recurso público que subsidia a admissão de pessoal no âmbito de convênio ou programa não caracteriza ressalva à vedação descrita no inciso IV.
11) Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021,de: (...)v - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV?
RESPOSTA: Sim, os concursos públicos, no período de vigência da norma, pressupõem a reposição de cargo, efetivo ou vitalício, anteriormente vago (cf. resposta à questão 2).
12) Qual o termo inicial da suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de concessão de vantagens, estabelecido no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, quando o decreto declaratório do estado de calamidade é anterior à vigência da Lei Complementar nº 173/2020?
RESPOSTA: A Lei Complementar nº 173/2020, por disposição expressa, entrou em vigor, passando a produzir efeitos, a partir da data de sua publicação (28/5/20).
13) Possibilidade de novas concessões de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de nível universitário, já previstos em estudo vigente anteriormente à decretação de estado de calamidade e à vigência da LC 173/2020?
RESPOSTA: Gratificações de serviço, consistentes na retribuição pelo trabalho em condições anormais, apresentam caráter compensatório por força da exposição a determinada adversidade, não se amoldando, por isso, às hipóteses proibidas. Diferente, porém, se se tratar de adicional de função, a concessão, neste momento, necessariamente pressupõe as ressalvas da lei.
14) Possibilidade de pagamento de adicional de horas extras aos servidores que não estejam vinculados às áreas da saúde e assistência social e nem estejam trabalhando no enfrentamento da pandemia de Covid-19?
RESPOSTA: A retribuição por horas extras trabalhadas, desde que justificadas pela conveniência e oportunidade da Administração, não se amoldam às hipóteses vedadas. Afirmativa a resposta, portanto.
15) Possibilidade de novas concessões de gratificações já previstas em lei vigente antes da LC 173/2020 e da declaração do estado de calamidade, cuja concessão seja discricionária da autoridade administrativa, como gratificação por Regime Especial de Trabalho, participação em comissões e órgãos de deliberação coletiva?
RESPOSTA: A vantagem de concessão discricionária não se amolda à ressalva da lei, estando, portanto, vedada nos termos do inciso I.
16) Possibilidade de pagamento em pecúnia de licenças prêmio adquiridas antes do advento do estado de calamidade e da vigência da LC 173/2020?
RESPOSTA: O implemento do tempo de serviço e demais requisitos previstos em lei em momento anterior à calamidade autorizam a concessão da vantagem no período de vedação. Eventual indenização, contudo, passa pela conveniência e oportunidade da Administração no que se refere à necessidade de indeferimento do gozo, bem como previsão na LDO e LO, o que deve ser comprovado.
17) Possibilidade de indenização de férias não gozadas, adquiridas antes do advento do estado de calamidade e da vigência da LC 173/2020.
RESPOSTA: Por igual razão, possível a indenização de férias não gozadas, desde que o indeferimento tenha passado pelo filtro da discricionariedade da Administração, bem como previsão na LO e LDO.
18) A proibição constante no artigo 8º da LC 173/2020 abrange a promoção (evolução funcional) de servidores, decorrente de aquisição de experiência profissional e mérito, previstas em legislação anterior à calamidade pública, ainda que acarrete aumento de despesa, previsto também antes da calamidade pública?
RESPOSTA: Não, em princípio, desde que não seja decorrente de reestruturação de carreira (cf. resposta à questão 5).
19) A proibição constante no artigo 8º abrange a progressão (evolução funcional) de servidores, decorrente de aquisição de qualificação funcional e capacitação, previstas em legislação anterior à calamidade, ainda que acarrete aumento de despesa, previsto também antes da calamidade pública? (TC-19494.989.20-5, Câmara Municipal de Amparo).
RESPOSTA: Não, em princípio, desde que não seja decorrente de reestruturação de carreira (cf. resposta à questão 5).
Por força do artigo 227 do Regimento Interno, reconhece o E. Plenário que este parecer, emitido em virtude de consulta, tem força obrigatória, importando prejulgamento do Tribunal para todas as situações que guardarem identidade com aquelas objeto das respostas nele contidas.
Presentes nas sessões o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Thiago Pinheiro Lima e o Procurador-Chefe da Fazenda do Estado Luiz Menezes Neto.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 9 de dezembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA RELATOR